STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares

STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares

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STF define aplicação de medidas cautelares do CPP a parlamentares

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Judiciário tem competência para impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Apenas no caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à respectiva Casa Legislativa para deliberação, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo.

Procedência parcial

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, ministro Edson Fachin, e votou pela procedência parcial da ação. Para ele, não é cabível a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP que impliquem o afastamento do mandato ou dificultem seu exercício. No entanto, entendeu que, caso se admita a aplicação dessas cautelares, a decisão deve ser remetida à Casa Legislativa respectiva para os fins do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

O ministro Dias Toffoli também votou pela procedência parcial da ação. Segundo seu entendimento, medidas cautelares diversas da prisão que interfiram no exercício do mandato eletivo somente poderão ser impostas se houver flagrante de crime inafiançável e, não havendo estado de flagrância, apenas em situações de “superlativa excepcionalidade”. Em ambas as hipóteses, contudo, o ministro considera que a decisão judicial deve ser submetida, em 24 horas, ao controle político da respectiva Casa Legislativa. “Se a regra é a submissão da prisão em flagrante ao escrutínio do Parlamento, deve ela também ser aplicada no caso de imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, observou. “A finalidade do controle político da prisão em flagrante de parlamentar é proteger, ao juízo discricionário da Casa Legislativa, o livre exercício do mandato eletivo contra interferências externas”.

O ministro Ricardo Lewandowski também votou no sentido da parcial procedência da ADI. Por analogia ao teor do dispositivo constitucional, explicou o ministro, a imposição de medida cautelar alternativa que implicar o afastamento da função parlamentar deverá, tal qual nas hipóteses de prisão em flagrância, também ser sopesada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, para avaliação exclusivamente política. O ministro destacou, porém, que as medidas que não revelem nenhum cerceamento das atividades parlamentares podem ser determinadas pelo Judiciário sem necessidade de ulterior aval das Casas Legislativas.

O ministro Gilmar Mendes também seguiu a divergência, votando pela parcial precedência da ação. Para ele, a norma da imunidade constitucional não deve ser interpretada de forma restritiva ou ampliativa, mas é necessário que se explicite o que ela representa. “Essa norma é uma pedra de toque do sistema de divisão de Poderes”, ressaltou, argumentando que a imunidade não é uma garantia do parlamentar, mas, sim, da democracia.

Na sequência da votação, o ministro Marco Aurélio concluiu pela inaplicabilidade da imposição de qualquer das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP a parlamentares. Vencido neste ponto, ele assentou que tais restrições, caso impostas pelo Judiciário, devem ser submetidas a posterior controle político do Legislativo.

Presidente do STF

A ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, enfatizou a necessidade de cumprimento das determinações penais impostas pelo Judiciário aos demais Poderes, porém, ponderou que o cargo eletivo não é de titularidade do parlamentar, e sim do eleitorado. Por esse motivo, defendeu a plena aplicabilidade das medidas cautelares alternativas a parlamentares, mas apenas aquela que implica afastamento da função pública (inciso VI do artigo 319 do CPP) deve ser submetida a posterior deliberação do Legislativo. “No ponto específico do afastamento do exercício do mandato, como é o afastamento de algo que foi entregue pelo eleitor, tenho que nesse caso o magistrado deverá tomar as decisões pertinentes na jurisdição penal, mas deverá encaminhar ao órgão competente para que se tenha a possibilidade de prosseguimento”, afirmou.

Em seu voto ela também ressaltou a indisponibilidade da jurisdição penal atribuída ao STF, ou a todo o Judiciário, e sua incidência sobre todos, mesmo sobre os parlamentares. A Constituição Federal não poderia atribuir a um Poder uma competência passível de ser descumprida, significando que a possibilidade de seguimento do processo penal segue intacta, a despeito da possibilidade de preservação do mandato. “Não há um poder sobre o outro, cada um tem sua função e a interpretação da Constituição deverá ocorrer sem exclusão de nenhum cidadão, afinal estamos falando de um Estado, não de um Olimpo. Ninguém é deus ou está acima das leis. Somos servidores públicos nós todos”, concluiu.

Improcedência

O relator, ministro Edson Fachin, votou pela improcedência da ação, afastando os argumentos apresentados pelos partidos políticos. Segundo o ministro, o STF tem repelido a ampliação de prerrogativas e imunidades que não estejam expressamente previstas na Constituição Federal. A pretensão trazida na ADI, explicou o relator, é de se estender às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP regras constitucionais que regulam hipóteses diversas. Tal pleito, segundo ele, “contrasta com a necessária interpretação restritiva que se deve dar, em razão do princípio republicano, aos óbices constitucionais impostos à sujeição igualitária de todos às regras penais e processuais penais”.

Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso observou que a imposição pelo Judiciário de medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares não necessita do aval do Legislativo. Ele lembrou que a Constituição Federal prevê que os parlamentares podem decidir sobre prisão em flagrante de crime inafiançável (artigo 53, parágrafo 2º), podem sustar o andamento de ações penal (artigo 53, parágrafo 3º) e deliberar sobre perda de mandato (artigo 55, parágrafo 2º). De acordo com Barroso, estas são únicas exceções constitucionais expressamente previstas no tocante à tramitação de processos crime contra parlamentares.

Para a ministra Rosa Weber, as prerrogativas constitucionais não são direitos que busquem proteger o parlamentar, mas sim a preservação da representação popular por eles exercida. Ao rejeitar o entendimento de que o Congresso deveria ser ouvido no caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, a ministra disse entender que, como não se trata de prisão, submeter a decisão a outro Poder, sem que haja comando constitucional nesse sentido, implicaria corromper o equilíbrio da separação de Poderes.

O ministro Luiz Fux afirmou que as imunidades garantidas aos congressistas representam, em essência, exceções aos postulados republicano e isonômico. Segundo ele, o artigo 53 da Constituição protege o parlamentar apenas de um tipo de medida – a prisão sem ser em flagrante de crime inafiançável. Fux lembrou que as imunidades têm o objetivo de evitar perseguições políticas, e não isentá-los da prática de crimes contra a administração da justiça ou a administração pública.

Também se manifestando pela improcedência da ação, o ministro Celso de Mello ressaltou em seu voto que o mandato eletivo não pode ser utilizado como forma de coibir a atuação do Poder Judiciário. Segundo seu entendimento, o princípio republicano traz em si o princípio da responsabilidade, inclusive criminal, porque ninguém está acima da Constituição, nem os parlamentares. Em uma sociedade livre e fundada em bases democráticas, afirma, o cidadão tem o direito de ser governado por administradores probos, legisladores íntegros, e julgado por juízes incorruptíveis. “Aqueles que são investidos por eleição ou por nomeação em mandatos eletivos ou em cargos incumbidos de desempenhar a alta missão de reger os destinos do estado hão de manter estrito respeito e total obediência aos postulados da probidade pessoal e da moralidade administrativa”.

Redação/AD

Processos relacionados
ADI 5526
Ministra Cármen Lúcia assume Presidência do STF com compromisso perante o povo brasileiro

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Na sessão solene em que tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia definiu seu compromisso de priorizar os cidadãos brasileiros durante sua atuação à frente do Poder Judiciário.

“Minha responsabilidade é fazer acontecer as soluções necessárias e buscadas pelo povo brasileiro”, afirmou.

O discurso começou com uma interpretação pessoal do protocolo. “A norma protocolar determina que os registros e cumprimentos se iniciem pela mais elevada autoridade presente”, explicou a ministra. “Inicio, pois, meus cumprimentos, dirigindo-me ao cidadão brasileiro, princípio e fim do Estado, senhor do poder da sociedade democrática, autoridade suprema sobre todos nós, servidores públicos, em função do qual há de labutar cada um dos ocupantes dos cargos estatais”. Para a nova presidente do STF, o cidadão brasileiro está “muito insatisfeito por não termos o Brasil que queremos, mas que é nossa responsabilidade direta colaborar, em nosso desempenho, para construir”.

Sentimento de justiça

Em quase 40 anos de vida profissional no Direito, a ministra afirmou que o Direito é produto de valores culturais, mas a justiça é “um sentimento que a humanidade inteira acalenta” – e o juiz é o garantidor desse sentimento. “Guardar e fazer garantir a satisfação do sentimento de justiça de cada um e de todos os brasileiros como juíza constitucional é tarefa tão grata quanto difícil”, afirmou. “É compromisso que não tem fim”.

Transformação

Para a ministra Cármen Lúcia, o cidadão não está satisfeito, hoje, com o Poder Judiciário. “Para que o Judiciário nacional atenda a legítima expectativa do brasileiro não basta mais uma vez reformá-lo: faz-se urgente transformá-lo”. A tarefa, a seu ver, deve ser levada a efeito com o esforço de toda a comunidade jurídica e com a compreensão de toda a sociedade. “Os conflitos multiplicam-se e não há soluções fáceis ou conhecidas para serem aproveitadas”, ressaltou.

A transformação, segundo a ministra, deve de ser concebida em benefício exclusivamente do jurisdicionado, “que não tem porque suportar ou tolerar o que não estamos sendo capazes de garantir”. Entre os pontos que merecem atenção está a diminuição do tempo de duração dos processos sem perda das garantias do devido processo legal, do amplo direito de defesa e do contraditório, “mas com processos que tenham início, meio e fim, e não se eternizem em prateleiras emboloradas”.

Transparência

A presidente afirmou que o Supremo construiu sua história a partir dos mandamentos constitucionais, e “continuará a ser assim”. O que se proporá a transformar diz respeito ao aperfeiçoamento dos instrumentos de atuação jurisdicional, e cada proposta será imediatamente explicitada à sociedade. “De tudo se dará ciência e transparência”, afirmou. “Os projetos nesse sentido serão expostos, breve e pormenorizadamente, aos cidadãos”.

E foi ainda ao cidadão que a ministra endereçou uma última garantia. “O trabalho de entregar a justiça será levado a efeito com a intransigente garantia dos princípios constitucionais, firmados com o objetivo expresso de construirmos uma sociedade livre, justa e solidária. E o Judiciário, nas palavras de sua chefe, não se afastará desse encargo. “A tarefa é dificultosa, mas não deixaremos em desalento direito e ética que a Constituição impõe que resguardemos. Porque esse é nosso papel”.

Nosso Comentário: Espera-se, sinceramente, que a Ministra Cármen Lúcia tenha uma gestão exitosa à frente da mais alta Corte do País, e que corresponda, efetivamente, às expectativas de toda a sociedade e também da magistratura nacional. É importante, em nosso pensamento, que a nova presidente da Corte Suprema atue de forma a agilizar o julgamento das grandes questões que afligem toda a Nação e que ainda dependem da manifestação de nossa Corte Constitucional, além de preservar a independência e a autonomia do Poder Judiciário nacional, e, para tanto, que se posicione com firmeza e objetividade, sem se deixar levar pelas pressões externas e pelas opiniões publicadas, exigindo dos demais poderes, em suas relações, o necessário respeito aos princípios e normas consagradas em nossa Constituição. Sua biografia, e os seus predicados já revelados no curso de sua extensa e luminosa carreira, são fatores tranquilizadores e que nos enchem de esperanças de um Poder Judiciário forte, atuante e independente, que seja mesmo protagonista eficiente das transformações sociais.

STF decide: brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ser extraditado

STF decide: brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ser extraditado

A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira pela Primeira Turma

Por Luiz Orlando Carneiro Brasília

O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

A decisão inédita foi tomada nesta terça-feira (19/4), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

A maioria foi formada pelo ministro-relator do caso, Roberto Barroso, que foi acompanhado por Rosa Weber e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

A autora do MS 33.864 adquiriu voluntariamente a nacionalidade americana em setembro de 1999, mesmo já sendo portadora de um “green card”; jurou fidelidade e lealdade aos Estados Unidos, renunciando à cidadania brasileira; casou-se depois com o cidadão americano Karl Hoerig, que foi assassinado, em 12 de março de 2007, no mesmo dia em que Claudia Sobral – principal suspeita do crime – retornou ao Brasil.

Considerada foragida pela Justiça dos Estados Unidos e com processo de extradição em curso, a defesa de Claudia ajuizou o mandado contra a portaria do Ministério da Justiça, alegando a prevalência do inciso 51 do artigo 5º da Constituição: “Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

A maioria dos cinco ministros da Primeira Turma considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, e cassou liminar do Superior Tribunal de Justiça favorável à autora, considerando legítima a decretação da perda da nacionalidade, com fundamento, também, em outro dispositivo constitucional (parágrafo 4º do artigo 12), segundo o qual “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (…) adquirir outra nacionalidade”, salvo em dois casos (reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; imposição de naturalização por norma estrangeira a brasileiro residente em Estado estrangeiro).

O ministro-relator do mandado de segurança fez um histórico do processo, até o momento em que o STJ acabou por declinar de sua competência, e enviar o processo ao STF, em face do pedido de extradição feito pelo governo norte-americano. Ele sublinhou que não se estava julgando a extradição da autora do mandado de segurança, mas a preliminar constitucional sobre a questão dos direitos do brasileiro nato que optou por naturalização. E sublinhou que – no caso – a autora fez questão de optar pela cidadania norte-americana, mesmo sendo possuidora de um “green card”, o que lhe dava o direito de permanecer e trabalhar nos Estados Unidos.

O ministro Edson Fachin divergiu do relator, qualificou a questão de “instigante”, e acabou por considerar que, mesmo tendo se naturalizado cidadão norte-americana, Claudia Cristina Sobral não poderia deixar de ser tida como “brasileira nata que optou por outra nacionalidade’ e, portanto, sob o abrigo do inciso 51 do artigo 5º, cláusula pétrea da Constituição. Fachin foi seguido por Marco Aurélio que falou em “direito constitucional indiscutível”.

Os ministros Luiz Fux e Rosa Weber seguiram Roberto Barroso.

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